SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 73 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1° – O valor dos adicionais tratados nesta Subseção será estabelecido por Decreto do Poder Executivo.
§2° – O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§3° – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação da condições ou riscos que derem causa a sua concessão.
Art. 74 – Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 75 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade serão observadas as situações especificas na legislação municipal.
Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação pertinente. |