PEDRO TEODORO KÜHL, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limeira - SAAE, Autarquia Municipal, criado pela Lei nº 910, de 16 de novembro de 1965, alterada pelas Leis nº 1.249, de 11 de março de 1971, nº 1939, de 27 de novembro de 1984, é o órgão responsável pela execução em todo o município de Limeira, com exclusividade dos serviços de drenagem de águas pluviais, podendo, para tanto:
a) estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com empresas, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de drenagem de águas pluviais;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o Município de Limeira e os Órgãos Federais ou Estaduais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de drenagem de águas pluviais;
c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços de drenagem de águas pluviais;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas ou tarifas dos serviços de drenagem de águas pluviais;
e) exercer quaisquer atividades relacionadas com os sistemas públicos de drenagem de águas pluviais compatíveis com Leis gerais e especiais;
Artigo 2º - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limeira - SAAE, além de órgão executor dos serviços especificados no Artigo 1º desta Lei, é também o responsável pela fiscalização total dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário no município de Limeira, prestados pela concessionária Águas de Limeira S/A.
Artigo 3º - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limeira - SAAE, para o fiel cumprimento do disposto no Artigo 2º desta Lei, deverá observar o seguinte:
a) fiscalizar permanentemente os serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário no município de Limeira, que foram concedidos à concessionária Águas de Limeira S/A.;
b) aplicar as penalidades previstas em Lei e no contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário no município de Limeira;
c) intervir na prestação dos serviços nos casos e condições previstos nos artigos 32 a 34 da Lei Federal 8.987/95 e demais legislações aplicáveis;
d) fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e das cláusulas contratuais da concessão;
e) zelar pela boa qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário no município de Limeira, receber queixas e reclamações dos usuários, notificando a concessionária Águas de Limeira S/A., para a solução das questões rios prazos estabelecidos;
f) auxiliar a Prefeitura Municipal de Limeira a declarar de utilidade pública os bens necessários à execução dos serviços e obras públicas objeto da concessão, cabendo à Prefeitura Municipal de Limeira as desapropriações que se fizerem necessárias, sendo de exclusiva responsabilidade do município de Limeira todas as indenizações delas decorrentes;
g) auxiliar a Prefeitura Municipal de Limeira a declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução dos serviços e obras públicas objeto da concessão, cabendo à Prefeitura Municipal de Limeira as desapropriações que se fizerem necessárias, sendo de exclusiva responsabilidade do município de Limeira todas as indenizações delas decorrentes;
h) obter autorizações, licenças e permissões necessárias ao cumprimento e execução dos serviços e obras concedidos;
i) obter junto aos órgãos competentes as concessões; de direito de uso de mananciais de águas brutas que se fizerem necessárias para execução dos serviços e obras concedidos à concessionária Águas de Limeira S/A.;
j) ter acesso a todos os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária Águas de Limeira S/A.
Artigo 4º - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limeira - SAAE será administrado pelo Presidente, com auxílio da Diretoria Jurídica; Diretoria Técnica e, de Fiscalização; Diretoria Administrativa e Financeira, sendo que os diretores serão nomeados por livre escolha do Presidente.
Artigo 5º - A receita do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limeira - SAAE, provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de drenagem de águas pluviais, bem como das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto, bem como serviços de drenagem de águas pluviais;
b) do repasse mensal feito pela Prefeitura Municipal de Limeira, da parcela correspondente ao valor recolhido pelo Município de Limeira a título de taxas de serviços urbanos, os quais incluem a conservação e manutenção da rede de água pluvial;
c) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive obras novas realizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;
d) rendimento dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas;
e) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que os tornem desnecessários aos seus serviços;
f) do produto de cauções ou depósitos que revertam aos seus cofres por inadimplemento contratual;
g) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe caibam;
h) de repasse mensal da Prefeitura Municipal de Limeira, do valor recolhido pela concessionária Águas de Limeira S/A., a título de Imposto Sobre Serviços – ISS, que será feito sempre após o décimo dia útil de seu respectivo recolhimento;
i) de taxas de contribuição dos proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas da distribuição de água potável ou de esgotos sanitários e/ou drenagem de águas pluviais, desprovidos das ligações.
Parágrafo Único – Mediante prévia autorização do Sr. Prefeito Municipal, poderá o Serviços Autônomo de Água e Esgoto de Limeira – SAAE, realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução e obras de ampliação dos sistemas de drenagem de águas pluviais.
Artigo 6º - A classificação dos serviços de drenagem de águas pluviais, bem como a regulamentação da presente Lei, será feita por Ato do Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limeira – SAAE, observadas as formalidades e disposições legais.
Artigo 7º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir créditos adicionais suplementares para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e dois dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.
PEDRO TEODORO KUHL
Prefeito Municipal
PUBLICADA na Secretaria Executiva de Governo e Desenvolvimento, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.
REYNALDO BAYEUX DA SILVASecretário Executiva de Governo e Desenvolvimento