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12 de maio de 2024

Glossário de termos orçamentários

A

 

Atividade – É um instrumento do programa. A atividade determina um conjunto de operações contínuas e/ou permanentes. Exemplo: A distribuição de merenda escolar nas unidades de ensino.

 

C

 

Conta de Receita – A conta de receita é uma codificação que nos permite identificar exatamente que tipo de arrecadação a prefeitura está fazendo, se é, por exemplo, um imposto, uma taxa ou uma transferência da União, entre outras.

 

D

 

Despesas Correntes – Estas correspondem à classificação, segundo a categoria econômica, das despesas públicas que objetivam a execução e manutenção das ações de governo. Todas as despesas correntes têm codificação iniciada pelo dígito 3 e subdividem-se em despesas de custeio e transferências correntes, entre outras. Por exemplo, a despesa com pagamento de pessoal é uma despesa corrente, assim como os gastos com merenda escolar.

 

Despesas de Capital - Estas correspondem à classificação, segundo a categoria econômica, das despesas públicas que objetivam a formação de um bem de capital ou a adição de valor a um bem já existente, ou ainda a transferência da propriedade entre o setor público e o privado. Todas as despesas de capital têm codificação iniciada pelo dígito 4 e subdividem-se em investimentos, inversões financeiras e transferências de capital, entre outras. Por exemplo, a despesa com a construção de creches é uma despesa de capital, assim como a aquisição de computadores para as escolas.

 

E

 

Empenho – O empenho constitui a segunda fase da despesa. Este ocorre quando há autorização, pela autoridade competente, para a realização de uma despesa, cujos recursos tenham sido previamente reservados na fase anterior. O Empenho configura um compromisso por parte da Prefeitura de pagamento do valor empenhado desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e atestado por um funcionário da prefeitura.

 

F

 

Fonte de Recursos  - Classificação da receita segundo a destinação legal dos recursos arrecadados. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar esses recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal. A classificação por fontes é estabelecida, no orçamento federal, pela Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001 (D.O.U. 20.02.2001). A classificação de fontes de recursos consiste de um código de três dígitos. O primeiro indica o Grupo de Fonte de Recursos, que especifica se o recurso é ou não originário do Tesouro Nacional e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores. Os dois dígitos seguintes especificam, dentro de cada grupo de fontes, as diferentes fontes dos recursos que sejam compatíveis com o respectivo grupo de fontes.

 

Função – A Função é utilizada para classificar as despesas em relação à sua finalidade. O código da função é a maior agregação nesta classificação que se desdobra em subfunções. Esses códigos são padronizados para municípios, estados e União.

 

I

 

Investimentos – Investimentos são despesas de capital destinadas ao planejamento e execução de obras, inclusive aquelas destinadas à aquisição de imóveis necessários à realização do plano de obras. Os gastos com instalações, equipamentos e material permanente são também contabilizados como investimentos.

 

L

 

LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – É a Lei no. 9394/96, que define e regulariza o sistema de educação brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição Federal de 1988.

 

LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias  – É uma lei que serve de elo entre o PPA e a LOA. Ela estabelece as diretrizes e normas para a elaboração do orçamento anual e define metas compatíveis com o PPA a cada ano.

 

LOA - Lei Orçamentária Anual – Lei prevista na Constituição Federal, elaborada pelo poder executivo e enviada à Câmara de Vereadores até 30 de setembro, para apreciação e votação até 30 de dezembro de cada exercício. Esta lei discrimina as previsões de receitas e despesas para todos os órgãos da administração pública, de acordo com as metas previstas no PPA e diretrizes e normas da LDO.

 

Liquidação - A liquidação é a terceira fase da despesa e ocorre quando o serviço é efetivamente prestado. A liquidação configura um direito do fornecedor a receber pagamento correspondente ao seu valor, uma vez que ela indica que, do valor empenhado total, já foram prestados serviços naquele montante.

 

P

 

Pagamento – Este configura a última fase da despesa. O pagamento pode ser efetuado quando ordenado após a devida liquidação, pela tesouraria ou órgão/instituição bancária autorizada.

 

Pessoal e encargos sociais – Esta é uma das classificações das despesas correntes que se destina à consolidação do pagamento de salários e outras remunerações decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança na área pública. Seja este exercício referente ao funcionário da ativa ou aos inativos e pensionistas. E inclui também as obrigações trabalhistas recolhidas pelo poder público empregador.

 

PPA - Plano Plurianual – É um plano que estabelece as metas de 4 anos da administração pública. É elaborado pelo poder executivo no 1º. ano do mandato, para apreciação e votação pelo poder legislativo, e tem vigência até o 1º. ano do mandato seguinte.

 

Programa – O programa é um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido e acompanhado por meio de indicadores definidos no Plano Plurianual – PPA. O estabelecimento de um programa tem como objetivo solucionar um problema ou atender a determinada demanda da sociedade. O programa integra as visões do PPA e da LOA e é definido por cada unidade da federação de forma independente em relação a sua quantidade e finalidade.

 

Projeto – É um dos instrumentos do programa. Este determina um conjunto de operações limitadas no tempo (tem começo, meio e fim). Exemplo: construção ou reforma de uma creche.

 

R

 

Receitas vinculadas - No caso da Educação é preciso distinguir dois tipos de vinculação de receitas. O primeiro decorre da vinculação constitucional de impostos e o segundo de outras receitas vinculadas, em geral através de programas e convênios. A vinculação de receita de impostos é, em princípio, uma violação das regras concernentes aos recursos públicos. A Constituição Federal, em seu art. 167, inciso IV, estabelece que essa vinculação é vedada, havendo, contudo, algumas exceções, dentre estas a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Dessa forma, as três esferas da federação são obrigadas a aplicar um percentual mínimo de impostos em educação, além de aplicar outras receitas que também sejam vinculadas. Entende-se por receita vinculada a receita arrecadada com destinação especifica estabelecida na legislação vigente. Decorrem de contratos de financiamento destinados a projetos especiais, assim como aquelas liberadas por meio de convênios, que têm finalidades definidas, em geral, sujeitas a prestações de contas detalhadas, como é o caso do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola, repassado pelo MEC, que só pode ser utilizado por escolas de ensino fundamental. A vinculação da receita é um instrumento de garantia de recursos à execução do planejamento que, por outro lado, introduz maior rigidez na programação orçamentária.

 

Reserva – A reserva é a primeira fase da despesa e ocorre uma vez que se tenha aprovado a dotação orçamentária na Lei do Orçamento Anual – LOA. A reserva indica que há os recursos necessários para que se possa fazer o processo de licitação, que é o processo de escolha de fornecedores para a despesa pública.

 

S

 

Subfunção - A subfunção é o segundo nível de agregação da classificação funcional e visa dividir a função em um subconjunto de despesas que tenha a mesma natureza e finalidade de suas ações. Por exemplo, a função educação se subdivide nas subfunções ensino fundamental, educação infantil e de jovens e adultos, entre outras.

 

U

 

Unidade Orçamentária – A unidade orçamentária corresponde ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão público com estrutura e competências específicas e que recebe dotações orçamentárias para executar suas funções. Na Secretaria Municipal de Educação são unidades orçamentárias o Gabinete do Secretário e as Coordenadorias, que têm cada qual suas dotações orçamentárias para execução. As escolas não se constituem, dessa forma, em unidades orçamentárias.

 

V

 

Valores Previstos – Valores previstos são aqueles calculados pelo poder executivo (prefeitura) na proposta orçamentária e aprovados pelos vereadores na Lei do Orçamento. Durante o ano, conforme o andamento da execução orçamentária, os valores previstos vão sendo executados podendo sua realização ser superior ou inferior à previsão.

 

Valores Realizados – Valores realizados são aqueles executados durante o exercício orçamentário, de 1º. de janeiro a 31 de dezembro. Os valores realizados podem ser referentes à efetiva arrecadação de receitas ou, no que diz respeito às despesas, esse valor pode representar o montante empenhado, liquidado ou pago, a depender da fase da despesa que se avalie.

 

Vinculação de impostos – A Constituição Federal de 1988 define que devem ser vinculados à educação, em todos os municípios e estados brasileiros, no mínimo, 25% de seus impostos e transferências.