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27 de abril de 2024

ITR/VTN

ITR – Breve apresentação do imposto e Convênio


 

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - (ITR), de apuração anual e competência da União, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. A base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua tributável (VTNt), calculado pelo próprio contribuinte, que é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. É importante ressaltar o caráter extrafiscal do ITR, que prioriza a função social da terra, visando, por meio da tributação progressiva, desestimular a propriedade de imóvel rural improdutivo.

Por intermédio de convênio com o Distrito Federal e os municípios, previsto na Constituição Federal (Art. 153, §4º, Inciso III), a União delega competência de fiscalização, lançamento e cobrança aos entes conveniados. A Lei 11.250, de 27/12/2005, regulamenta esse dispositivo constitucional, e a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11/05/2016 (alterada pela IN 1739 de 22 de Setembro de 2017, 1879 de 03 de Abril de 2019, IN 1954 de 21 de Maio de 2020 e IN 2026 de 28 de Maio de 2021), disciplinou os convênios com os municípios para delegação dessas atribuições.

O município de Limeira mantém Convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para cobrança e fiscalização do ITR desde 2009. Com isso, faz jus a 100% do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais situados em nosso território. Isso significa que, todo ITR recolhido pelas propriedades rurais do município fica no próprio município. Na contrapartida do convênio, deve disponibilizar estrutura em tecnologia de informação adequada e suficiente com equipamentos e servidores capacitados à fiscalização e ao atendimento dos sujeitos passivos decorrente das ações fiscais efetuadas. Além disso, precisa informar anualmente, à Receita Federal do Brasil, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos por esta, os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do SIPT – Sistema de Preço de Terras da RFB.


 

VALOR DA TERRA NUA – VTN/ha

Em atendimento às disposições do Convênio celebrado entre esta prefeitura e a Receita Federal do Brasil, no que diz respeito à obrigatoriedade de prestar informações sobre os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), conforme artigo 4º da IN RFB 1877 de 14 de Março de 2019 e do inciso III do artigo 17 da IN RFB 1640 de 11 de Maio de 2016, tornamos público os valores obtidos através de pesquisa efetuada no dia 04/04/2022 pela empresa ML Consultoria e Perícias que demonstra o VTN/ha praticado no âmbito de Limeira/SP, em 01/01/2022, para as diferentes categorias de terras.

Esclarecemos que esses valores fornecidos à RFB são de natureza informativa e, portanto, servem apenas como parâmetro para as declarações de ITR, pois o art. 8º da Lei 9.393 estabelece que cabe ao contribuinte declarar o VTN da sua propriedade , avaliar o valor da terra nua a preço de mercado, apurado em 1º de Janeiro do ano da declaração. Outra referência que pode ser utilizada pelo contribuinte é a pesquisa do IEA/CATI-SAA, publicada no dia 01/04/2022. Essa consulta pode ser feita através do endereço eletrônico: http://ciagri.iea.sp.gov.br/bancoiea_TEste/Precor_TerraNua_SEFAZ.aspx

É muito importante que o contribuinte, ao fazer a declaração de ITR, conheça os valores de mercado de sua propriedade, quanto à terra nua. Isso é possível através de laudo técnico que pode ser elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal ou consultando uma das referências acima citadas (laudo elaborado pelo município ou valores médios fornecidos pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo). Tem sido recorrente a declaração de valores muito inferiores ao preço de mercado, fazendo com que a declaração caia na “Malha Fiscal”. Nessa hipótese, se o contribuinte não comprovar esse valor que declarou, por meio de laudo de avaliação do valor da terra nua emitido por engenheiro agrônomo, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, com grau de fundamentação e precisão II, a diferença será cobrada com base nas informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB, nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/96, com multa de 75% do valor do imposto e juros.

 

Valor da Terra Nua por hectare – VTN/ha - ANO DE 2022

Lavoura aptidão boa / Terra de cultura de Primeira

R$ 38.824,26

Lavoura aptidão regular / terra de Cultura de Segunda

R$ 35.085,56

Lavoura – Aptidão Restrita

R$ 32.432,80

Pastagem plantada (terra para pastagem)

R$ 29.958,72

Silvicultura ou Pastagem natural (reflorestamento)

R$ 29.126,53

Preservação da Fauna ou flora (campos)

R$ 22.425,24

 

Aptidões Agrícolas - classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos naturais. São elas:


 

  1. Lavoura aptidão boa (Cultura de Primeira): terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;

  2. Lavoura aptidão regular (Terra de cultura de Segunda): terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso;

  3. Lavoura – aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;

  4. Pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;

  5. Silvicultura ou pastagem natural (Terra para reflorestamento): terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos;

  6. Preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

(Definições extraídas do Art. 2º da IN RFB 1877 de 14 de Março de 2019).


 

Laudo Técnico VTN – Clique para acessar


 

VTN de anos anteriores
 

Informamos aos contribuintes do ITR que, caso constate que cometeu erros quanto aos valores declarados (VTN/ha) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderá retificá-las, desde que não tenha sido iniciado o procedimento de fiscalização do imóvel rural. Seguem na tabela abaixo os valores informados à RFB.

 

FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do ITR é executada nos municípios conveniados por servidores públicos em efetivo exercício em cargo público com atribuição de lançamento, após terem sido submetidos e aprovados no Curso de Formação para a Fiscalização e Cobrança do ITR fornecido pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP. Na Prefeitura Municipal de Limeira, possuem essas atribuições os Auditores fiscais da Secretaria de Fazenda do município.

A malha fiscal do imposto é definida nacionalmente pela Coordenação Geral de Fiscalização (Cofis) da Receita Federal do Brasil (RFB). Nesses últimos anos, temos percebido que os principais motivos pelos quais as declarações são retidas em malha fiscal são:

a utilização de valor de terra nua abaixo dos valores de mercado;

erros na declaração das áreas isentas ou não tributáveis (APP, Reserva Legal, Florestas Nativas dentre outras)

Para evitar surpresas, recomendamos que, caso o contribuinte constate que os valores declarados (VTN/ha) estão abaixo dos valores de mercado ou que na declaração consta como área isenta ou não tributável, glebas que não consegue comprovar através de Ato Declaratório Ambiental (ADA); que retifique essa declaração antes que seja intimado pelo fisco municipal.


 

DECLARAÇÃO DE 2022

A Prefeitura do Município de Limeira informa aos proprietários de imóvel rural que a RFB estabeleceu através da Instrução Normativa 2095 de 18 de Julho de 2022 as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022. Para consulta, clique aqui: (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125140)

 A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR2022), que será disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço  <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br> A declaração deve ser apresentada no período de 15 de agosto a 30 de setembro de 2022, pela Internet, mediante utilização do “Programa ITR 2022”.

Nesse ano, para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve cumprir as seguintes exigências:

I - apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e

II - informar na DITR o número do recibo de inscrição do respectivo imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

A entrega da DITR depois do prazo previsto sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora.

O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2022, último dia do prazo de apresentação da DITR; e

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2022 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.