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07 de maio de 2024

Cadastro Ambiental Rural

O CAR - Cadastro Ambiental Rural – é um cadastro eletrônico, obrigatório a todas as propriedades e posses rurais.
As informações do cadastro são declaratórias, de responsabilidade do proprietário ou possuidor rural, e farão parte do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – o SiCAR, que ficará sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.

Objetivo do CAR

O CAR é a principal ferramenta prevista na nova lei ambiental (LEI Nº 12.651) para a conservação do meio ambiente e a adequação ambiental de propriedades. Possibilitará um maior controle sobre o cumprimento da lei ambiental, e auxiliará no cumprimento das metas nacionais e internacionais para manutenção de vegetação nativa e restauração ecológica de ecossistemas.

Quem deve se inscrever no CAR?

Todas as propriedades ou posses rurais devem ser inscritas no CAR. Isso independe da situação de suas terras: com ou sem matrícula, registros de imóveis, ou transcrições. O intuito do CAR é a regularização ambiental, e não a regularização fundiária.

Quais as vantagens em fazer o cadastro?

O CAR facilitará a vida do proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade acontecerá por meio da inscrição no CAR e o cumprimento no disposto no Programa de Regularização Ambiental – PRA, instituído no Estado de São Paulo pela Lei 15.684/2015. O Programa será implantado no Estado em breve. Com isso, não haverá mais a necessidade de procedimentos anteriormente obrigatórios, como a averbação em matrícula de Reservas Legais no interior das propriedades. Todo o procedimento para essa regularização poderá ser feito online. Além disso, só poderão obter crédito agrícola aqueles proprietários que inscreveram suas propriedades no CAR.

Público-alvo: proprietários ou posseiros de imóveis de uso rural, independentemente de estar localizado em zona urbana ou rural.

O prazo para a inscrição no CAR termina em 05 de maio de 2016.

O proprietário de imóvel no Estado de São Paulo não cadastrado no CAR após o prazo legal será advertido para apresentar sua inscrição em até 180 dias. Findo esse prazo, ele será multado em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia a partir da lavratura do Auto de Infração até a apresentação da inscrição. Além disso ele não poderá obter nenhuma autorização ambiental ou crédito rural. Ademais, somente com o CAR será possível aderir, em breve, ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente que já estavam sendo utilizadas em 22 de julho de 2008, conforme os critérios da Lei.

Quais documentos são necessários para o cadastro?

- Nome, CPF, RG, endereço, telefone e e-mail de todos os proprietários/posseiros;

- Número do CIR, para imóveis rurais (não obrigatório);

- Número do IPTU, para imóveis urbanos;

- Endereço da propriedade;

- Área da propriedade, indicada na(s) matrícula(s) ou no documento de posse;

- Documento de comprovação de propriedade ou posse.

 

Mais informações: www.ambiente.sp.gov.br/sicar

Passo a passo: http://www.ambiente.sp.gov.br/sicar/passo-a-passo/