Acessibilidade
29 de abril de 2024

Ingresso no Serviço Público

Se você foi convocado para um cargo público, acesse os links abaixo para preparar sua documentação e receber instruções específicas para sua posse ou contratação.

Cargo Efetivo:
- Relação de documentos para posse;
- Ficha Cadastral;
- Cadastro Familiar;
- Declarações.

Cargo Comissionado:
- Relação de documentos para nomeação;
- Ficha Cadastral
- Cadastro Familiar
- Declarações; 
- Currículo.


Celetista (Contrato por prazo determinado e/ou indeterminado - exceto Professor):
- Relação de documentos para contratação;
- Ficha Cadastral;
- Cadastro Familiar;
- Declarações.
 

Celetista (Professor Substituto);
- Relação de documentos Professor Substituto - Com vínculo ano anterior;
- Relação de documentos Professor Substituto - Novos Ingressantes;
- Ficha Cadastral;
- Cadastro Familiar;
- Declarações.

 

Com a nomeação e assinatura do Termo de Posse ou assinatura do contrato de trabalho, inicia-se uma carreira promissora de Servidor Público Municipal.

Agente Público
Agente Público é toda pessoa física que exerce uma função pública com ou sem vínculo empregatício, ou seja, que presta serviços a Administração Pública direta ou indireta. Na Constituição da República os agentes públicos são tratados como gênero e servidor público é uma espécie. São Agentes Públicos:

 

1. Agentes Políticos: 
Membros do Poder Executivo (Executivo, Legislativo e Judiciário), detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais.
São remunerados por subsídio – parcela única fixada em lei na forma do Art. 39 parágrafo 4º da Constituição da República, ao subsídio não pode ser acrescido parcelas ou qualquer tipo de gratificação.

Os Agentes políticos estão na atividade de comendo, portanto, atuam com independência para exercer suas funções políticas, assim podemos distingui-los dos agentes que estão na atividade de execução.

2. Servidor público: 
É toda pessoa física que tem vínculo profissional com a Administração Pública, realiza atribuições inerentes ao cargo que ocupa e recebe por isso uma remuneração.

Segundo as disposições constitucionais em vigor, servidores públicos são todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos de qualquer delas: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Trata-se de designação genérica e abrangente, introduzida pela Constituição Federal de 1988, uma vez que, até a promulgação da carta hoje em vigor, prevalecia a denominação de funcionário público para identificação dos titulares de cargos na administração direta, considerando-se equiparados a eles os ocupantes de cargos nas autarquias, aos quais se estendia o regime estatutário.

A partir da Constituição de 1988, desaparece o conceito de funcionário público, passando-se adotar a designação ampla de servidores públicos, distinguindo-se, no gênero, uma espécie: os servidores públicos civis, que receberam tratamento nos artigos 39 a 41.
Desta forma, servidor público civil é unicamente o servidor da administração direta, de autarquia ou de fundação publica, ocupante de cargo público.
A relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargos públicos é de natureza estatutária, institucional, valendo dizer que, ressalvadas as disposições constitucionais impeditivas, o Estado detém o poder de alterar legislativamente o regime de direitos e obrigações recíprocos, existentes à época do ingresso no serviço público.


Tipos de servidores municipais:

Efetivo ou Estatutário: Servidor ocupante de cargo público efetivo/estatutário, obtido através de aprovação em Concurso Público, regido pelo Estatuto (Geral, Magistério ou Guarda Civil Municipal).

Celetista: Servidor ocupante de emprego público, obtido através de aprovação em Processo Seletivo, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, podendo ser contratado por prazo de tempo determinado ou indeterminado.

Comissionado: Servidor ocupante de cargo público de livre nomeação e exoneração a critério do Senhor Prefeito, para funções de chefia, direção e assessoramento, podendo ser ocupado por servidores efetivos ou celetistas.
De acordo com a Emenda 20 de 15/12/1998, os cargos em comissão, bem como os cargos temporários ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Os servidores, em virtude de seu tipo, ou do Estatuto que o rege, podem ter regras diferentes uns dos outros, portanto todas as informações funcionais específicas serão tratadas em seus respectivos manuais.

Em resumo, servidor público civil:

  • É titular de cargo público;
  • Mantém relação estatutária; 
  • Integra o quadro da administração direta, autarquia ou fundação pública.

Papel do servidor público:
O servidor público é um servidor do público, do povo e da sociedade. 
Servir a sociedade é o compromisso maior do servidor público.
O servidor público pode contribuir muito para o crescimento e desenvolvimento do município, estado e país mediante as suas ações, visando atender às solicitações do cidadão sempre que possível e que deve esforçar-se para fazê-lo, com disposição e desprendimento, profissionalismo, transparência e, principalmente, imparcialidade.

Servidor público qualificado, capacitado e dedicado é o melhor investimento que a sociedade pode fazer, pois garante uma Gestão Pública eficiente e eficaz, trabalhando exclusivamente em prol do cidadão.
Não há serviço público de qualidade sem servidor público comprometido com o trabalho, pois é inquestionável a relevância da atuação do servidor público, pois o seu principal diferencial é o de cuidar do que é de todos nós.

Não se constrói uma democracia e um país organizado, que atenda as necessidades e anseios da população de forma digna, sem o servidor público competente, bem remunerado, tratado com respeito e dignidade e ao mesmo tempo compromissado com sua missão de servir bem ao público indistintamente.

O servidor público tem um papel decisivo na Gestão Pública, pois sua missão é a de servir o interesse coletivo, demonstrando comportamento inquestionável, mantendo sigilo e ética.
Em todos os órgãos públicos há sempre a relevante participação dos servidores públicos, confirmando a importância de seus trabalhos para a sociedade.

Cargo, emprego e função pública
A Constituição Federal, ao tratar da administração pública, refere-se em seu art. 37, inciso I, a cargos, empregos e funções públicas, declarando-os acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Estas três formas de desempenho podem ser definidas da seguinte forma:

Cargo Público: conjunto de atribuições, expressando unidades de competência cometida a um agente, criado por lei, com denominação própria e número certo, retribuído por pessoa jurídica de direito público, (administração direta, autarquia e fundação pública), submetendo-se o seu titular ao regime estatutário ou institucional.

Emprego Público: conjunto de encargos de trabalho preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los sob o regime da Legislação Trabalhista.

Função Pública: encargos de natureza pública exercidos por particulares, sem que os mesmos percam essa qualidade. Podemos citar como exemplos de funções públicas as atividades de jurado, membros de mesa receptora ou apuradora de votos em eleições, as serventias da Justiça não oficializadas (servidores notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público), entre outras.

 

Administração de Pessoal

Concurso Público:
Um Concurso Público pode ser formado por prova escrita, prática, prática-oral e/ou de títulos. A validade inicial do Concurso é de até 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período. Todas as regras, incluindo requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão definidos através de Edital próprio. Artigos 12 a 14.

Posse e Exercício:
A posse de um cargo se dá através da assinatura de termo específico, pelo empossado (ou por representante legal através de procuração) e por autoridade competente, sendo dentro de 30 dias contados a partir da publicação do ato de nomeação, sendo que caso não ocorra a posse, o ato de provimento será tornado sem efeito.

Caso o candidato convocado esteja em licença ou afastamento, o período para posse contará a partir do término do impedimento.
Para a posse, o candidato deverá apresentar declaração de bens e valores, e a de que não exerce ou exerce outro cargo, emprego ou função pública, desde que o acúmulo seja legal; bem como estar apto, mental e fisicamente, conforme comprovado, através do exame médico admissional. Outros documentos pessoais são requisitados para a posse, que constituirão o prontuário do servidor.

O exercício do cargo se dará com a posse, estando o candidato totalmente apto para tanto.
A carga horária dos cargos não será superior a 40 horas semanais para os cargos efetivos, enquanto para os nomeados em comissão, deverá ser de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. Artigos 14 a 21.

Acúmulo de Cargos:
É proibido o acúmulo de cargo, exceto nos casos previstos na Constituição Federal, conforme abaixo:

  • A de dois cargos de professor;
  • A de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e
  • A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Mesmo legal, o acúmulo deve respeitar a compatibilidade de horários. Quando o servidor com 2 cargos for nomeado em caráter comissionado, ele ficará afastado de seus dois cargos, e poderá optar por qual remuneração irá perceber. Artigos 142 a 144.