ITR/VTN

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ITR – Breve apresentação do imposto e Convênio

 

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - (ITR), de apuração anual e competência da União, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. A base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua tributável (VTNt), calculado pelo próprio contribuinte, que é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. É importante ressaltar o caráter extrafiscal do ITR, que prioriza a função social da terra, visando, por meio da tributação progressiva, desestimular a propriedade de imóvel rural improdutivo.

Por meio de convênio com o Distrito Federal e os municípios, previsto na Constituição Federal (Art. 153, §4º, Inciso III), a União delega a esses entes a competência para fiscalização, lançamento e cobrança do imposto. A Lei 11.250, de 27/12/2005, regulamenta esse dispositivo constitucional, e a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11/05/2016 (alterada pelas IN nº 1739 de 22 de Setembro de 2017, nº 1879 de 03 de Abril de 2019, IN nº 1954 de 21 de Maio de 2020, IN nº 2026 de 28 de Maio de 2021 e IN nº 2197 de 11 de Junho de 2024 e IN nº 2223, de 20 de Setembro de 2024), disciplina os convênios com os municípios para delegação dessas atribuições.

O município de Limeira mantém Convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para cobrança e fiscalização do ITR desde 2009. Assim, faz jus a 100% do produto da arrecadação referente aos imóveis rurais situados em seu território, ou seja, todo o ITR recolhido pelas propriedades rurais do município permanece no próprio município. Em contrapartida, deve disponibilizar estrutura adequada de tecnologia de informação, com equipamentos e servidores aprovados em concurso público e capacitados para fiscalização mediante curso de formação realizado pela Receita Federal do Brasil.

Durante a vigência do Convênio, o ente conveniado deve cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB e informar anualmente os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para atualização do SIPT – Sistema de Preço de Terras da RFB.

 

VALOR DA TERRA NUA – VTN/ha


Em atendimento às disposições do Convênio entre esta prefeitura e a Receita Federal, referente à obrigação de prestar informações sobre os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), conforme o artigo 4º da IN RFB 1877 de 14 de Março de 2019 e o inciso III do artigo 17 da IN RFB 1640 de 11 de Maio de 2016, divulgamos os valores obtidos por meio de Laudo Técnico concluído em 17/04/2025 pela empresa ML Consultoria e Perícias Ltda. O laudo, com data base de 01/01/2025, apresenta o VTN/ha praticado em Limeira/SP para as diferentes categorias de terras.

Esclarecemos que esses valores, fornecidos à RFB, têm caráter informativo e servem apenas como referência para as declarações de ITR. Conforme o art. 8º da Lei 9.393, cabe ao contribuinte declarar o VTN da sua propriedade, avaliando o valor da terra nua a preço de mercado, apurado em 1º de Janeiro do ano da declaração.

É fundamental que o contribuinte, ao preencher a declaração do ITR, conheça os valores de mercado de sua propriedade, quanto à terra nua. Isso pode ser feito por meio de laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal. Caso não possua tal documento, recomenda-se utilizar a referência fornecida pelo município. Tem sido comum a declaração de valores muito inferiores aos praticados no mercado, o que pode levar à retenção na “Malha Fiscal”. Se o contribuinte não comprovar o valor declarado mediante laudo de avaliação conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, com grau de fundamentação e precisão II, a diferença será cobrada com base nas informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB, conforme o artigo 14 da Lei 9.393/96, acrescida de multa de 75% do valor do imposto e juros.

 

 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/documentos-tecnicos/vtn


Aptidões Agrícolas - classificação que reflete as potencialidades e restrições para o uso da terra, considerando a possibilidade de manejo e melhoramento técnico para garantir produtividade e conservação dos recursos naturais. São elas:

 

1. Lavoura aptidão boa (Cultura de Primeira): terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;

2. Lavoura aptidão regular (Terra de cultura de Segunda): terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso;

3. Lavoura – aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;

4. Pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas
que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;

5. Silvicultura ou pastagem natural (Terra para reflorestamento): terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos;

6. Preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
(Definições extraídas do Art. 2º e 3º da IN RFB 1877 de 14 de Março de 2019).

 

Laudo Técnico VTN – Clique para acessar

 

VTN de anos anteriores


Informamos que contribuintes que identificarem erros nos valores declarados (VTN/ha) em declarações anteriores de ITR podem retificá-las, desde que não tenha sido iniciado o procedimento de fiscalização do imóvel rural. A tabela com os valores anteriores encontra-se abaixo, disponível para consulta.

 

FISCALIZAÇÃO

 

A fiscalização do ITR é realizada nos municípios conveniados por servidores públicos efetivos, com atribuição de lançamento, aprovados no Curso de Formação para a Fiscalização e Cobrança do ITR fornecido pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP. Em Limeira, essa atribuição é exercida pelos Auditores Fiscais da Secretaria de Fazenda municipal.
A malha fiscal é definida nacionalmente pela Coordenação Geral de Fiscalização (Cofis) da Receita Federal do Brasil (RFB). Nos últimos anos, as principais causas de retenção na malha são:
- utilização de valor de terra nua inferior ao valor de mercado;
- erros na declaração das áreas isentas ou não tributáveis (APP, Reserva Legal, Florestas Nativas dentre outras)
Recomenda-se que, caso o contribuinte identifique divergências nos valores declarados (VTN/ha) ou áreas isentas sem comprovação, proceda à retificação antes da intimação fiscal.

 

DECLARAÇÃO DE 2025

 

A Prefeitura do Município de Limeira informa que a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 2273 de 17 de Julho de 2025, estabeleceu normas para a apresentação da Declaração do ITR (DITR) relativa ao exercício de 2025. Para consulta, clique aqui: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/145173
A declaração deve ser feita com o Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2025), disponível no site da RFB https://www.gov.br/receitafederal .
O prazo para entrega é de 11 de agosto a 30 de setembro de 2025, pela Internet, mediante utilização do “Programa ITR 2025” ou do serviço digital “Minhas declarações do ITR” (com uso de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones).

A entrega da DITR fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês ou fração, sobre o valor total do imposto devido. Erros ou omissões na DITR podem ser corrigidos mediante declaração retificadora antes do inicio do procedimento fiscal.
O pagamento do ITR pode ser parcelado em até quatro quotas mensais e consecutivas, obedecendo às seguintes condições:
I – cada quota não pode ser inferior a R$ 50,00;
II – impostos inferiores a R$ 100,00 devem ser pagos em quota única;
III - a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2025, último dia do prazo de apresentação da DITR; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros Selic acumulados mensalmente (calculados a partir de outubro de 2025) e 1% no mês do pagamento.